CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E COMPOSIÇÃO
Artº. 1
O Centro de Cultura e Recreio do Orfeão da Feira, é uma associação fundada em 19 de Janeiro de 1975, por um grupo de trabalhadores, em continuidade do antigo "Orfeão Feirense", tendo como objectivo genérico a dinamização sócio-cultural do povo.
Artº. 2
A Colectividade terá a sua sede na Rua Dr. António de Castro (Conde de Fijô), da cidade e concelho da Feira e será regida pelos presentes regulamentos.
Artº. 3
O Centro de Cultura e Recreio do Orfeão da Feira (C. C. R. O. F.) tem, como objectivos concretos:
- Concorrer para uma melhor cultura intelectual e artística.
- Proporcionar meios saudáveis de ocupação de tempos livres.
- Promover a educação física e o desporto.
- Participar, sempre que solicitados, em manifestações culturais e recreativas.
Artº. 4
Para dar cumprimento ao artigo anterior, existem, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, as seguintes actividades:
-
- Um Grupo Coral ao qual será dado o nome de Orfeão da Feira
- Um grupo Cénico.
- Uma Biblioteca
- Um grupo Coral Infantil.
- Um Grupo de Danças e Cantares Regionais.
- Uma Orquestra Ligeira.
- Uma Escola de Música.
- Desporto e Mini-Olimpíadas.
- A. T. L.
-
- Promover excursões ou visitas de estudo
- Convívios, não só restritos ao C. C. R. O. F., mas também abertos a outras instituições culturais e recreativas.
-
- Promover entre os seus associados ou os seus familiares torneios desportivos
- Proporcionar uma melhor cultura física para todos os interessados.
-
- Contratar um regente para o Orfeão e Directores artísticos para as diferentes secções, para que as mesmas estejam, tanto quanto possível, em condições de actuar.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artº. 5
Podem ser sócios do C. C. R. O. F. todos os indivíduos de qualquer nacionalidade ou sexo, que se submetam voluntariamente aos regulamentos disciplinares das respectivas secções desta associação.
Artº. 6
Haverá as seguintes modalidades de associados:
- Executantes
- Auxiliares
- Beneméritos
- Honorários
- São sócios executantes todos aqueles que participam nas actividades das diversas secções.
- São sócios auxiliares os que contribuam com as quotas, mas não directamente ligados a qualquer actividade do C. C. R. O. F.
- São sócios beneméritos as pessoas ou entidades que, pelas suas ofertas ou serviços prestados à colectividade, mereçam tal distinção.
- São sócios honorários os indivíduos de reconhecido mérito artístico, científico ou humanitário que tenham prestado serviço ao C. C. R. O. F., à humanidade e que sejam considerados merecedores dessa distinção.
Artº. 7
A admissão dos sócios é feita mediante proposta de outro associado ou pelo candidato dirigida à Direcção. A admissão dos sócios executantes carece de parecer favorável dos respectivos técnicos.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS SÓCIOS
Artº. 8
São deveres dos sócios:
- Promover, por todos os meios lícitos ao seu alcance, o engrandecimento e prestígio do C. C. R. O. F.
- Pagar regularmente a sua quota anual de 1200$00, sendo tal pagamento facultativo para os executantes.
- Cumprir fielmente as disposições estatutárias e regulamentares.
- Acatar as resoluções dos Corpos Gerentes.
- Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
- Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, apresentando propostas ou sugestões que visem o engrandecimento da colectividade.
- Apresentar, sempre que lhe seja solicitado, o cartão de associado, com quota actualizada.
- Defender o património da colectividade, zelar pela sua conservação e comportar-se dignamente dentro das instalações.
- Participar por escrito à Direcção qualquer mudança de residência, ainda que temporária.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DOS SÓCIOS
Artº. 9
Só os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos e observem as disposições regularmente podem:
- Tomar parte e ter voto nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo do C. C. R. O. F.
- Apresentar à Assembleia Geral ou à Direcção quaisquer propostas que possam contribuir para o engrandecimento da colectividade.
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, dentro do previsto nos regulamentos.
- Fazer-se representar nas Assembleias eleitorais por carta dirigida ao Presidente, com a assinatura abonada pelos serviços da colectividade.
- Examinar, na secretaria da colectividade, os livros e documentos respeitantes ao exercício anterior conforme avisos a afixar pela Direcção.
- Frequentar livremente a sede e a participar em reunião ou actividades, sem prejuízo dos regulamentos ou determinações da Direcção.
- Fazer-se acompanhar, na simples visita às instalações da sede, por qualquer convidado.
- Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, nos seguintes casos:
- Prestação de serviço militar obrigatório
- Ausência, não superior a um ano, do país.
- Desemprego temporário e involuntário
- Doença que o impossibilite de angariar fundos.
- Assistir a todas as festas ou espectáculos organizados pela colectividade, com excepção daquelas que forem organizadas para angariação de fundos.
- Tomar parte, como agregado, em todas as excursões ou passeios de estudo.
CAPÍTULO V
DISCIPLINA
Artº. 10
Além das penalidades impostas pelos regulamentos disciplinares a elaborar pela Direcção para as diversas secções do C.C.R.O. F., todos os sócios estão sujeitos a sanções disciplinares quando cometam alguma das seguintes infracções:
- Não respeitem os estatutos, regulamentos ou determinações da Direcção.
- Quando promovam o descrédito da colectividade, pública ou particularmente.
- Quando, pela conduta moral ou cívica, se tornem indignos de pertencer à colectividade.
- Quando criem ou fomentem climas de indisciplina ou desorganização da colectividade.
- Quando danificarem ou destruírem qualquer objecto ao serviço da colectividade nas suas instalações, ou outras por ela ocupadas, embora o paguem ou substituam imediatamente.
Artº. 11
As sanções aplicadas são as seguintes:
- Advertência por escrito
- Suspensão de direitos até 3 meses
- Suspensão de direitos até 1 ano
- Expulsão
- Suspensão de direitos não implica a dos deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.
- É da competência da Direcção a aplicação das sanções disciplinares.
- A aplicação do determinado na alínea a. não carece de processo disciplinar, mas sim todas as restantes.
Artº. 12
Ao sócio incurso em processo disciplinar é dado o direito de defesa, a quem será entregue NOTA DE CULPAS para ele elaborar as suas alegações, por escrito, dentro de oito a quinze dias, conforme lhe for comunicado.
- O sócio tem direito de consultar o processo dentro da secretaria e de apresentar testemunhas até ao limite de 5 (cinco).
Artº 13
Todas as penalidades com excepção da alínea a. do Artº. 11 têm recurso para os seguintes órgãos:
- Conselho Disciplinar:
- As previstas nas alíneas b. e c. - Assembleia Geral:
- A prevista na alínea d.
Artº. 14
O Conselho Disciplinar é constituído pelos Presidentes da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artº. 15
O sócio que não respeitar a sanção aplicada, incorre na pena de expulsão.
Artº. 16
O sócio punido com a expulsão pode, passado um ano da data do castigo, pedir revisão do processo, desde que, para tanto, invoque a existência de provas não apresentadas inicialmente que constituam justas presunções da sua inocência ou diminuição da pena.
Artº. 17
As despesas com recursos são por conta do recorrente, que terá de depositar na Tesouraria da Colectividade, a verba indicada pelo instrutor do processo.
- O depósito deve ser feito dentro de oito dias a contar da data da notificação.
- Depois de deduzidas as despesas a este depósito o saldo será entregue ao recorrente.
CAPÍTULO VI
RECEITA E DA DESPESA
Artº. 18
A receita do C. C. R. O. F. consiste no seguinte:
- Valor das quotizações dos sócios auxiliares e executantes.
- Importância dos donativos de Entidades Oficiais e Particulares, dos sócios Beneméritos ou dos Legados.
- Importância dos cartões de identidade, quando passados em segunda via e dos distintivos.
- Receita proveniente de Festas, Espectáculos ou Excursões.
- Em toda a receita eventual e imprevisível, nomeadamente discos, cassetes, medalhas, etc.
Artº. 19
A despesa do C. C. R. O. F. é a que for prevista pela Direcção no seu orçamento anula depois de ratificado pela Assembleia Geral.
Artº. 20
O pagamento das despesas será feito depois de aprovado em reunião da Direcção e ficará lavrado em acta.
CAPÍTULO VII
DOS CORPOS GERENTES
Artº. 21
Os Corpos Gerentes do C. C. R. O. F. são compostos de:
- ASSEMBLEIA GERAL
- Que é a reunião de todos os associados da Colectividade e, como órgão deliberativo, detém o poder supremo. - DIRECÇÃO
- Que além de órgão administrativo, tem a seu cargo o desenvolvimento, a projecção da vida da Colectividade, tomando, para isso, todas as medidas aconselháveis, mas não contrárias aos estatutos ou regulamentos interinos. - CONSELHO FISCAL
- Que velará, não só pela parte financeira da Colectividade, mas também pela vida associativa.
Artº. 22
Os Corpos Gerentes são eleitos por períodos de dois anos e poderão ser reeleitos.
Secção I
Assembleia Geral
Artº. 23
A Assembleia Geral, cujas reuniões são ordinárias e extraordinárias, é composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artº. 24
A mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Dois Secretários,
sendo convocada e dirigida pelo Presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo Vice-Presidente.
- No seu impedimento ou ausência justificada do Presidente e do Vice-Presidente, esta terá lugar oito dias depois, com a mesma convocação.
- No impedimento ou ausência de um dos Secretários, o Presidente convidará um dos sócios presentes a tomar aquele cargo.
Artº. 25
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente.
- Até vinte e oito de Fevereiro de cada ano, para apresentação e discussão do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício findo e orçamento do ano em curso.
- Até quinze de Dezembro para eleição dos Corpos Gerentes do biénio seguinte.
Artº. 26
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:
- A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, o seu Presidente ou quem o substitua o julgue necessário.
- A pedido de vinte sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos
- A pedido de qualquer sócio para efeitos de aplicação do n.º 2 do artº. 13.
- Quando a Assembleia Geral tenha de reunir nos termos do n.º 3., é pedida a comparência de metade e mais um dos requerentes, sem a presença dos quais não funcionará.
- As despesas que possam advir duma segunda convocação, serão pagas pelos requerentes.
Artº. 27
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a maioria dos sócios, porém, se trinta minutos depois da hora marcada para o início não estiver presente aquele número, funciona legalmente com os presentes.
Artº. 28
As convocações da Assembleia Geral serão feitas com a antecedência de oito dias por intermédio de pelo menos um jornal publicado em Santa Maria da Feira, por avisos afixados na sede e em locais achados mais convenientes, ou ainda por avisos enviados directamente aos sócios, quando o assunto da convocatória assim o exigir.
- Nos avisos devem constar o local, data e hora da reunião e a ordem dos trabalhos.
Artº. 29
Entre outras, são contribuições da Assembleia Geral:
- Eleger os Corpos Gerentes mediante normas expressas em capítulo especial.
- Discutir e deliberar sobre quaisquer projectos ou assuntos que lhe sejam apresentados e, de assim, decidir em última instância sobre os recursos que lhe são interpostos.
- Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro especial que serão assinadas pelo Presidente e Secretários da mesa e lidas para discussão e aprovação na reunião seguinte.
Artº. 30
Ao Presidente, ou a quem o substitua, compete:
- Convocar a Assembleia Geral.
- Proceder às representações da Assembleia Geral.
- Dirigir os trabalhos de maneira a manter nas exposições e discussões, podendo retirar ou limitar o uso da palavra a quem se afaste dessa norma, ou mandar retirar da sala o associado que não aceita esta decisão necessária à dignidade da Assembleia.
- Nomear dois ou mais delegados de cada lista eleitoral para controlar a contagem dos votos e a identificação dos eleitores.
- Apresentar à admissão as propostas que, por escrito, foram enviadas à mesa, pondo em seguida à discussão e votação as que forem admitidas.
- Aceitar ou recusar a escusa de qualquer sócio eleito para os Corpos Gerentes.
- Proclamar os sócios eleitos para os Corpos Gerentes e conceder-lhes a sua admissão.
- Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos.
Artº. 31
Aos Secretários compete:
- Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente.
- Elabora as actas juntamente com o Presidente.
- Comunicar aos interessados as deliberações da Assembleia Geral que lhe disserem respeito.
Secção II
Direcção
Artº. 32
A Direcção é composta por nove elementos efectivos assim distribuídos:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário
- Tesoureiro
- Cinco vogais, a quem serão atribuídos os vários sectores.
Cada sector indicará um ou mais responsáveis que além de colaborar com a Direcção, poderá substituir o Director do respectivo sector nas reuniões da Direcção, quando solicitado pelo Presidente da mesma ou pelo sector.
Artº. 33
À Direcção compete, além do consignado em outras disposições, o seguinte:
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, as suas decisões ou da Assembleia Geral.
- Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação ordinária ou extraordinária da mesma.
- Admitir ou dispensar os empregados da Colectividade e atribuir-lhes vencimentos.
- Organizar o relatório de contas para ser presente anualmente à Assembleia Geral.
- Facultar os livros da escrituração e seus documentos aos sócios durante oito dias que antecedam a reunião da Assembleia Geral ordinária que trata da aprovação de contas.
- Enviar ao Conselho Fiscal o Balancete, Relatório e documentos respeitantes ao exercício que termina em 31 de Dezembro, quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral.
- Nomear ou suspender comissões quando julgue necessário, devendo estas ser presididas por um membro da Direcção.
- Elaborar os regulamentos internos para cada secção da Colectividade.
- Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe apresentem por escrito.
- Elaborar o orçamento para ser apresentado à Assembleia Geral para efeito do articulado no artigo dezanove.
- Divulgar o período destinado à constituição de listas para os Corpos Gerentes, que deverá decorrer entre 15 e 30 de Outubro, através de avisos a afixar nos locais do costume e pelo menos em um dos jornais desta cidade.
Artº. 34
A Direcção reunirá uma vez por semana, em dia a fixar de comum acordo, e, extraordinariamente, sempre que a maioria dos membros o entenda, sendo sempre lavradas actas da reuniões.
- Os membros da Direcção são obrigados a sigilo quanto aos assuntos tratados na reunião.
Artº. 35
As reuniões da Direcção serão sempre em maioria, mas, se não o puder fazer por falta dessa maioria em duas sessões consecutivas e, não estando os faltosos demissionários e houver assuntos urgentes a tratar, os membros que tiverem comparecido podem promover a reunião e deliberar validamente.
Artº. 36
A Direcção é solidariamente responsável pelas suas resoluções, actos e haveres inventariados.
- Em caso de dano para a Colectividade, a responsabilidade colectiva cessa, desde que se apure a individual e seja sancionada pela Assembleia Geral.
Artº. 37
Ao Presidente compete:
- Orientar as reuniões da Direcção.
- Fazer cumprir as resoluções tomadas.
- Representar a Direcção.
- Assinar com o Tesoureiro, todos os documentos para receber ou levantar dinheiro ou valores.
- Em caso de empate, o Presidente pode usar o voto de qualidade.
- Na ausência ou impedimento, será o Presidente substituído com todas as prerrogativas, pelo Vice-Presidente.
Artº. 38
Ao Secretário compete:
- Preparar e dirigir todo o serviço de correspondência e apresentá-lo na reunião da Direcção.
- Redigir as actas das reuniões da Direcção.
- Assinar os cartões de identidade dos associados.
- Redigir e fazer afixar os “Comunicados” da Direcção.
- Ter em ordem os ficheiros dos sócios.
- Passar as ordens de pagamento para a Tesouraria.
- Cuidar de expediente normal de uma secretaria.
Artº. 39
Ao Tesoureiro compete:
- Arrecadar as receitas e depositar os rendimentos da Colectividade.
- Liquidar os pagamentos autorizados.
- Escriturar no livro competente todo o movimento financeiro da Colectividade.
- Preenche, assinar e controlar as fichas de Quotização dos Sócios.
- Conferir periodicamente as cobranças das quotas e arrecadar o seu produto.
- Assinar com o Presidente todos os documentos para receber ou levantar dinheiro ou valores.
Artº. 40
Aos restantes Directores compete:
- Colocar com dedicação e zelo em todas as tarefas que lhe sejam atribuídas.
- Informar a Direcção do que se passa com o sector que representam.
- Verificar a assiduidade dos sócios executantes e providenciar no sentido da sua percentagem aumentar.
- Procurar os incentivos que julgarem mais adequados e propô-los à Direcção, para atrair à Colectividade todos os jovens.
- Superintender na realização de todos os espectáculos, festas, passeios, excursões, convívios, etc.
- Dar o seu parecer sobre as actuações que forem solicitadas ao C. C. R. O. F. Para resolução da Direcção.
- Propor à Direcção os responsáveis técnicos das suas secções, caso ainda não tenham sido indicados.
Secção III
Conselho Fiscal
Artº. 41
O Conselho Fiscal será constituído por três elementos efectivos e que serão os seguintes:
- Presidente
- Secretário
- Relator
Artº. 42
Ao Conselho Fiscal compete, além das demais atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos, mais o seguinte:
- Reunir ordinariamente no princípio de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o julgue necessário ou a Direcção o requerer.
- Examinar a escrita, contas ou actos administrativos da Direcção.
- Dar parecer sobre as contas e relatórios apresentados pela Direcção à Assembleia Geral.
- Assistir às reuniões da Direcção a pedido da mesma, onde terão voto consultivo.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar mais conveniente.
- Lavrar em livro próprio as actas das suas reuniões.
Artº. 43
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por quaisquer omissões ou transigências havidas no cumprimento dos seus deveres.
CAPÍTULO VIII
ELEIÇÕES
Artº. 44
A eleição dos Corpos Gerentes é feita por escrutínio secreto e pela maioria de sócios presentes na Assembleia Geral.
Artº. 45
As listas são impressas em papel branco de iguais características, com as dimensões de 20x15 cm, contendo o nome dos 9 (nove) sócios propostos.
Artº. 46
A Assembleia Geral elege directamente nove membros. Os restantes responsáveis dos sectores serão, sempre que possível, indicados pelos sócios executantes. Sempre que os sectores não indicarem os seus responsáveis até ao dia 20 de Novembro anterior à eleição, é da responsabilidade das listas propostas para a Direcção a escolha dos referidos responsáveis.
- A eleição dos sócios executantes terá de recair sempre num elemento de cada sector para que assim fique representado no elenco directivo.
- A eleição do representante do sector é promovida pelo representante cessante em reunião convocada para o efeito.
- O nome dos eleitos pelos sectores deve ser entregue à Direcção anterior à realização eleitoral.
- No caso do sector não eleger o seu representante para integrar a nova Direcção, aquele será escolhido pela Direcção em exercício até 5 de Novembro.
- No caso de aparecer mais de uma lista a sufrágio, os nomes propostos pelos sócios executantes serão sempre os mesmos.
Artº. 47
As listas, que terão de ser subscritas pelo menos por 10 (dez) sócios, devem ser entregues de 1 a 20 de Novembro ao Presidente da Assembleia Geral que verificará a legalidade da sua apresentação a sufrágio nos 9 (nove) dias seguintes.
Artº. 48
As listas cujos nomes sejam elegíveis serão mandadas confeccionar pela Direcção e, depois de prontas, entregues ao Presidente da Assembleia Geral que as entregará ao representante do grupo subscritor.
Artº. 49
Quando qualquer lista não possa ser apresentada a sufrágio, será convocado o seu representante a quem será dado conhecimento pessoal pelo Presidente da Assembleia Geral e demonstrada a impossibilidade.
- Também será dado conhecimento ao interessado cuja lista mereça aprovação.
Artº. 50
Terá também de ser verificada pelo Presidente da Assembleia Geral na elegibilidade dos executantes propostos pelos sectores e a lista será enviada pela Direcção àquele Presidente até 20 de Novembro.
Artº. 51
Para conhecimento de todos os sócios, serão afixadas na sede listas com os nomes a serem votados na Assembleia Geral.
Artº. 52
São consideradas nulas as listas cortadas parcial ou totalmente.
Artº. 53
No recinto destino à votação, não podem ser distribuídas listas.
Artº. 54
O período para votação será de uma hora que pode ser alargado caso o movimento assim o aconselhe.
- O acto será por identificação do sócio e descarga no caderno.
Artº. 55
O sócio executante tem também o direito de votar na Assembleia Geral.
Artº. 56
No caso de apresentação de uma só lista e a Assembleia estiver de acordo, pode fazer-se a eleição por aclamação, o que constará claramente da respectiva acta.
Artº. 57
As listas a apresentar ao sufrágio serão identificadas por letra a atribuir por sorteio na presença de cada um dos representantes das mesmas listas.
Artº. 58
No caso de não aparecer qualquer lista, o Presidente da Assembleia Geral dará disso conhecimento à Direcção para que ela a apresente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº. 59
Estes estatutos poderão ser alterados ou reformados sempre que tal for proposto e aprovado em Assembleia Geral, expressamente convocada.
Artº. 60
Os regulamentos internos a elaborar pela Direcção, serão como um complemento / especificação a estes estatutos desde que não contenham matéria a eles contrária.
Artº. 61
Não poderão fazer parte dos Corpos Gerentes ou qualquer comissão menores de 18 anos.
Artº. 62
Todos os casos nestes estatutos serão resolvidos pela Direcção ou a seu pedido pela Assembleia Geral.
Artº. 63
A Direcção não poderá contrair empréstimos sem o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artº. 64
A Direcção só tomará posse depois de aprovadas as contas da Gerência anterior.
Artº. 65
Os responsáveis nomeados pelos sectores serão empossados pela Direcção e têm a responsabilidade do seu rendimento artístico ou cultural.
Aprovados em A. G. A aos vinte e oito do mês de Julho de 1975.
Introduzidas alterações em A. G. A aos quinze de Julho de 1983.
Introduzidas novas alterações em A. G. A aos dezasseis de Julho de 1993.
Introduzidas novas alterações em A. G. A a oito de Março de 2006.